Intempestividade. Pedido de reconsideração. Ausência de suspensão ou interrupção do prazo recursal. Inexistência de erro material. Embargos rejeitados
- Relator
- Marcelo Machado Bertoluci
- Órgão julgador
- Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186001
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. A decisão embargada reconheceu que o prazo recursal teve início com a intimação da decisão originária, que determinou o bloqueio de R$ 84.000,00 via sistema SISBAJUD para custeio de seis meses de tratamento fisioterápico de menor com paralisia cerebral, e que o pedido de reconsideração posteriormente formulado não suspendeu nem interrompeu esse prazo. A embargante sustenta a existência de erro material na aferição da tempestividade, alegando que a decisão que apreciou o pedido de reconsideração foi publicada em 22/06/2026 e que não foram consideradas suspensões de prazos processuais ocorridas em 24/06/2026, 29/06/2026 e 02/07/2026. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém erro material na aferição da tempestividade do agravo de instrumento, em razão da data de publicação da decisão que apreciou o pedido de reconsideração e das suspensões de prazo invocadas pela embargante. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à modificação do resultado do julgamento.4. O prazo para a interposição do agravo de instrumento teve início com a intimação da decisão originária do Evento 382, que determinou o bloqueio dos valores, e não com a decisão do Evento 401, que se limitou a manter integralmente o pronunciamento anterior após o pedido de reconsideração.5. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, de modo que a publicação da decisão que o apreciou não reabre nem inaugura novo prazo para impugnação da matéria já decidida.6. As suspensões de prazo invocadas pela embargante, ocorridas em 24/06/2026, 29/06/2026 e 02/07/2026, são posteriores ao esgotamento do prazo recursal, ocorrido em 17/06/2026, e partem de premissa diversa daquela adotada na decisão embargada.7. Sob a alegação de erro material, a embargante pretende atribuir à decisão que apreciou o pedido de reconsideração o efeito de renovar o prazo recursal, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, de modo que a decisão que o aprecia, limitando-se a manter o pronunciamento anterior, não reabre nem inaugura novo prazo recursal."___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.820.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52933153220258217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51097815120268217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 09-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52380362720268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)
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