Execução de título extrajudicial. Pedido recursal dissociado da decisão impugnada. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento do recurso
- Relator
- Fabiana Dos Santos Kaspary
- Órgão julgador
- Vigésima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO RECURSAL DISSOCIADO DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para localização de saldos de PIS e FGTS em nome do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido recursal guarda correspondência com a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC/2015, art. 1.016, inc. III, estabelece que a petição de agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.2. O pedido final do recurso requer a expedição de ofícios ao INSS e ao MTE, providência diversa daquela apreciada na decisão agravada.3. A dissociação entre o pedido recursal e a decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O pedido recursal deve guardar correspondência com a decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e de não conhecimento do recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.016, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50641014320268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 10-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53323679820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Dos Santos Kaspary, Julgado em: 18-09-2026)
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