JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186000

Execução de título extrajudicial. Pedido recursal dissociado da decisão impugnada. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento do recurso

Relator
Fabiana Dos Santos Kaspary
Órgão julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO RECURSAL DISSOCIADO DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para localização de saldos de PIS e FGTS em nome do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido recursal guarda correspondência com a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC/2015, art. 1.016, inc. III, estabelece que a petição de agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.2. O pedido final do recurso requer a expedição de ofícios ao INSS e ao MTE, providência diversa daquela apreciada na decisão agravada.3. A dissociação entre o pedido recursal e a decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O pedido recursal deve guardar correspondência com a decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e de não conhecimento do recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.016, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50641014320268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 10-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53323679820268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Dos Santos Kaspary, Julgado em: 18-09-2026)

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