Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Indeferimento da petição inicial. Litigância predatória
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182716
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecer litigância predatória decorrente do fracionamento de demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações autônomas para impugnar apontamentos restritivos distintos configura litigância predatória apta a justificar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ajuizamento de ações autônomas para impugnar apontamentos restritivos decorrentes de contratos ou relações jurídicas distintas não configura abuso do direito de ação nem ausência de interesse de agir, pois cada anotação negativa gera efeitos próprios na esfera jurídica do consumidor.2. O fracionamento de demandas, ainda que não seja a conduta mais eficiente sob a ótica da economia processual, não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção anômala do processo.3. A providência adequada diante de múltiplas demandas conexas seria a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC/2015, mas tal medida é inviável quando os feitos se encontram em fases processuais distintas, conforme o art. 55, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 235 do STJ.4. Afastada a litigância predatória e inviabilizada a reunião dos feitos, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva para o regular prosseguimento da demanda. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52941653420258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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