Ação declaratória. Contrato de empréstimo pessoal. Seguro prestamista. Venda casada configurada. Repetição do indébito na forma simples
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182718
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo pessoal por venda casada, determinando a restituição simples dos valores cobrados e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (ii) a configuração de dano moral indenizável; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado singular reconheceu a irregularidade do seguro prestamista impugnado na exordial, diante da configuração de venda casada. Não tendo a instituição financeira demandada interposto recurso de apelação, a questão encontra-se preclusa. 4. A repetição do indébito em dobro é inviável, uma vez que a cobrança estava amparada em cláusula contratual posteriormente declarada nula, o que afasta a má-fé da instituição financeira. 5. A restituição simples dos valores indevidamente cobrados é a consequência adequada da revisão contratual, vedando o enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 876 e 884 do CC. 6. Os danos morais alegados não restaram configurados, na medida em que a cobrança indevida, por si só, não ultrapassa o mero descumprimento contratual nem causa ofensa significativa aos direitos da personalidade do consumidor, ônus probatório que incumbia à parte autora e não foi cumprido, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, e não no valor da condenação, já que o valor da condenação e o proveito econômico obtido são irrisórios, observando-se a ordem de preferência estabelecida pelo STJ no Tema 1076 e o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 39, inc. I, e 42, p.u.; CC, arts. 876 e 884; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º-A e 8º; CPC, art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP, 1.877.833/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP); STJ, Tema 1059; TJRS, Apelação Cível nº 50152152420248210035, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 29.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50088558020268210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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