Honorários de profissionais liberais. Ação de arbitramento e cobrança. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Aplicação do artigo 1.013, § 4º, do CPC
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182712
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição, extinguindo o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; e (ii) se, afastada a prescrição, a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial para contagem do prazo prescricional, nas hipóteses de ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios com cláusula de êxito, é a data da implementação da condição suspensiva, ou seja, a partir da obtenção do sucesso na ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Hipótese em que não é possível reconhecer a prescrição do direito, na medida em que não houve inércia da parte autora por cinco anos desde que iniciada a exigibilidade do crédito. 4. Impõe-se a imediata apreciação do mérito diante da previsão normativa constante no § 4º do art. 1.013 do CPC, aplicando-se a Teoria da Causa Madura. 5. Cabível o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais, conforme o art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, levando-se em consideração, dentre outros fatores, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do profissional. 6. Redistribuição e redimensionamento dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 1.013, § 4º; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.083/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 6/3/2023; STJ, Tema 1.368; STJ; TJRS, Apelação Cível nº 51224488520248210001, Rel. Roberto José Ludwig, j. 13/02/2026; TJRS, Apelação Cível nº 52423341520238210001, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 30/01/2026; TJRS, Apelação Cível nº 53213568820248210001, Rel. Ergio Roque Menine, j. 16/12/2025.(Apelação Cível, Nº 51904527720248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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