JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12183194

Honorários de profissionais liberais. Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Revogação do mandato no curso do processo

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183194

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DO PROCESSO. CLÁUSULA DE PAGAMENTO INTEGRAL. ABUSIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, condenando o condomínio réu ao pagamento do percentual integral de 20% sobre o proveito econômico obtido em ação de cobrança de cotas condominiais, com base em cláusula contratual que previa o pagamento integral mesmo em caso de revogação do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato; (ii) a adequação da ação de cobrança como via processual para a pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cláusula contratual que impõe o pagamento integral dos honorários, independentemente da revogação do mandato, é abusiva e nula, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade ao remunerar integralmente serviço não integralmente prestado.2. A revogação prematura do mandato impõe o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, para aferição proporcional do trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.3. O autor limitou sua pretensão à cobrança do percentual integral previsto na cláusula nula, sem formular pedido de arbitramento, ainda que subsidiário, o que configura falta de interesse processual por inadequação da via eleita.4. É vedado ao órgão julgador realizar o arbitramento de ofício, sob pena de violação ao princípio da adstrição, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, impondo-se a reforma da sentença para julgar extinto o feito com amparo no art 485, inc. VI, do CPC, redimensionando os ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50087559520238215001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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