Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Rediscussão de mérito
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183154
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgamento, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. O acórdão embargado analisou de forma clara e coerente a questão da prescrição intercorrente, concluindo que o exequente atuou com diligência ao promover penhora de bens, tentativas de venda judicial e buscas de novos ativos.3. O Tema Repetitivo 568 do STJ e a Súmula 150 do STF exigem a inércia do credor para a caracterização da prescrição intercorrente, pressuposto ausente no caso, o que afasta a aplicação dessas teses para fins de extinção do feito. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 53691676220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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