JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12182779

Ação de restituição de valores cumulada com repetição de indébito e danos morais por cobrança indevida. Compra e venda de vestuário por paciente e terapeuta

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182779

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. COMPRA E VENDA DE VESTUÁRIO POR PACIENTE E TERAPEUTA. AQUISIÇÃO INCONTROVERSA. ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA SUFICIENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restituição de valores cobrados indevidamente, com repetição de indébito na forma simples, e improcedentes o pedido de danos morais e a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da demandada: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; (iii) mérito quanto à validade da relação comercial, à licitude da cobrança e à procedência da reconvenção. 2. No recurso da autora: (i) repetição de indébito em dobro; (ii) indenização por danos morais em razão de cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeitada a  preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a autora impugnou as conclusões da sentença com argumentos de fato e de direito suficientes à devolução da matéria, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488 do CPC. 2. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, pois a demandada não apresentou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, sendo insuficientes as viagens realizadas para revogar o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. Afastada a repetição de indébito, pois o comportamento da autora, que efetuou pagamentos de valores elevados às vésperas do ajuizamento da demanda, após constituir advogado, e encaminhou à demandada mensagem confirmando a quitação, revela que os pagamentos foram realizados em razão de dívida existente, contrariando os deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do CC/2002. 4. Improcede o pedido de danos morais, pois a cobrança era devida, e o acolhimento da pretensão indenizatória implicaria enriquecimento ilícito. 5. A reconvenção é improcedente, pois a demandada não comprovou o pagamento de qualquer quantia a título de tratamento terapêutico, e o desentendimento posterior não caracteriza defeito do serviço nos termos do art. 14 do CDC. APELAÇÃO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50028825720258210018, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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