Cumprimento provisório de sentença. Sobrestamento de recurso especial. Tema repetitivo nº 1378 do STJ. Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182726
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1378 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da exequente para afastar a suspensão do cumprimento provisório de sentença, determinando seu regular prosseguimento, não obstante o sobrestamento do recurso especial em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1378 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto ao impacto da afetação do Tema Repetitivo nº 1378 do STJ sobre o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença; (ii) contradição no acórdão por suposta violação à Súmula nº 519 do STJ em matéria de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado examinou de forma exaustiva a controvérsia sobre o Tema Repetitivo nº 1378, consignando que o sobrestamento se restringe aos recursos especiais e agravos em recurso especial, sem alcançar os cumprimentos provisórios em tramitação no primeiro grau.2. A alegação de omissão configura, na verdade, pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração.3. A alegação de contradição por violação à Súmula nº 519 do STJ carece de amparo, pois o acórdão embargado não fixou honorários em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, partindo a embargante de premissa dissociada do conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de decisão que, de forma expressa e fundamentada, afastou a suspensão do cumprimento provisório de sentença com base na distinção entre sobrestamento de recurso especial e concessão de efeito suspensivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º; 520, I e IV; 525, § 6º; 995, parágrafo único; 1.022; 1.025; 1.029, § 5º; 1.037, II.(Agravo de Instrumento, Nº 51869536920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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