Liquidação de sentença por arbitramento. Ação revisional de contrato bancário. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182737
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. REDUÇÃO DO PASSIVO CONTRATUAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em liquidação de sentença por arbitramento, oriunda de ação revisional de contrato bancário, e declarou líquida a verba honorária sucumbencial devida aos patronos da agravada, com base na redução do passivo contratual apurada pela perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de saldo financeiro a restituir, em razão de quitação extrajudicial superveniente, afasta o proveito econômico apto a embasar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O proveito econômico, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, não se limita ao valor a ser restituído em moeda corrente, mas abrange toda vantagem patrimonial obtida pela parte em razão do provimento jurisdicional favorável, incluindo a redução do passivo contratual.2. A quitação extrajudicial superveniente extingue a obrigação no plano material, mas não elimina o proveito econômico gerado pela decisão revisional, que reduziu substancialmente os encargos contratuais e viabilizou a extinção regular do saldo devedor.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e não podem ser suprimidos por transações extrajudiciais celebradas sem a expressa aquiescência dos procuradores constituídos.4. O pedido de condenação da agravada por litigância de má-fé é rejeitado, pois a parte recorrida exerceu regularmente seu direito de ação e defesa na fase de liquidação, sem incorrer em qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a decisão que homologou o laudo pericial e declarou líquida a verba honorária sucumbencial. Tese de julgamento: "A quitação extrajudicial superveniente não afasta o proveito econômico decorrente da revisão judicial de contrato bancário, consistente na redução do passivo contratual, o qual serve de base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais, direito autônomo do advogado que não pode ser suprimido por transação celebrada sem sua aquiescência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 85, §§ 2º e 14.(Agravo de Instrumento, Nº 52933566220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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