JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186880

Cumprimento de sentença. Ação revisional de contrato bancário. Remessa à contadoria judicial. Descabimento. Recurso desprovido

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
19/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186880

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a conversão do feito em cumprimento de sentença e fixou prazo para apresentação de memória de cálculo atualizada, em ação revisional de contrato bancário. O agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, sustenta o direito à remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça autoriza a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: O título executivo já estabelece todos os critérios para apuração do crédito, sendo suficiente a realização de cálculo aritmético simples, o que afasta a necessidade de liquidação prévia, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. O art. 524 do CPC atribui ao credor o dever de instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98, § 1º, VII, do CPC, afasta o custo financeiro da elaboração de cálculos complexos, mas não transfere ao Judiciário o encargo processual de elaborá-los. A remessa à Contadoria Judicial é medida excepcional, condicionada à demonstração de real impossibilidade técnica, não configurada na hipótese. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53284913820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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