JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12181914

Execução de título extrajudicial. Penhora de vaga de garagem com matrícula própria. Bem de família. Inaplicabilidade. Súmula 449 do STJ

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181914

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 449 DO STJ.  1. A Súmula 449 do STJ estabelece critério objetivo: a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora, pois a autonomia registral confere ao bem existência jurídica própria e o sujeita à responsabilidade patrimonial do titular, nos termos do art. 789 do CPC.2. A vinculação funcional do box ao apartamento e sua utilização pelo morador são circunstâncias ordinárias das vagas individualmente matriculadas, insuficientes para justificar o afastamento da Súmula 449 do STJ.3. A constrição sobre direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária é expressamente admitida pelo art. 835, XII, do CPC, e a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao imóvel fiduciado destinado à moradia não afasta a autonomia registral do box.4. As restrições à alienação voluntária da vaga previstas no art. 1.331, § 1º, do CC não impedem a penhora, devendo ser observadas apenas no momento da arrematação.5. A invocação do art. 805 do CPC não prospera, pois a agravante não indicou bem alternativo penhorável igualmente eficaz e menos oneroso. A proteção ao direito à moradia e à dignidade humana já é satisfeita pela impenhorabilidade do apartamento, não se estendendo ao box com registro autônomo. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52453598320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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