JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12181915

Cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios. Dispensa de adiantamento de custas. Art. 82, § 3º, do CPC. Sociedade de advogados

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181915

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. ART. 82, § 3º, DO CPC. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE. PREPARO EM DOBRO. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, determinou o recolhimento do preparo em dobro, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, por ausência de recolhimento no ato da interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025, à sociedade de advogados; (ii) a exigibilidade do recolhimento do preparo em dobro na hipótese de ausência de recolhimento no ato da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o advogado do adiantamento de custas nas ações de cobrança e execução de honorários. Por instituir exceção à regra geral, a norma comporta interpretação restritiva e alcança apenas a pessoa física inscrita na OAB.2. A sociedade de advogados é pessoa jurídica, com personalidade e patrimônio próprios, distinta dos profissionais que a integram. A diferença de tratamento em relação ao advogado individual decorre da distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, reconhecida pelo próprio Estatuto da Advocacia.3. O art. 1.007, § 4º, do CPC não exige dolo ou má-fé para sua incidência. A ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, quando exigível, impõe o recolhimento em dobro, sem que haja desproporcionalidade na exigência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A dispensa de adiantamento de custas nas ações de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica à sociedade de advogados, por se tratar de pessoa jurídica e de norma de caráter excepcional, sujeita à interpretação restritiva. 2. A ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, quando exigível, impõe o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, independentemente de dolo ou má-fé do recorrente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 3º, e 1.007, § 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53824739820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 12-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53528525620258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 17-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52555413120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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