JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12181619

Ação de execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Gratuidade de justiça. Curadoria especial. Nulidade da citação por edital. Prescrição

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181619

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e não decorre automaticamente da nomeação de curador especial; a curatela especial, prevista no art. 72, inc. II, do CPC, é imposição legal de cunho processual voltada a assegurar o contraditório, independente da condição econômica do curatelado, e não gera presunção de hipossuficiência.2. A impossibilidade de contato com a executada é circunstância fática inerente ao paradeiro ignorado, mas não transforma a curatela especial em instrumento de concessão automática de benefícios que dependem de requisitos materiais próprios; inexiste nos autos qualquer elemento, ainda que indireto, que indique incapacidade financeira da executada.3. O art. 256, § 3º, do CPC condiciona a citação por edital ao esgotamento dos meios razoáveis de localização, e não ao esgotamento absoluto de todas as hipóteses imagináveis; o histórico processual evidencia múltiplas diligências realizadas ao longo de anos, com consultas a sistemas conveniados, expedição de cartas e tentativas de contato eletrônico, sem que nenhuma delas resultasse na localização da devedora, o que afasta a alegação de nulidade.4. O art. 240, § 2º, do CPC afasta o efeito retroativo da interrupção prescricional apenas quando demonstrada a inércia concreta do autor em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação; no caso, a demora decorreu da dificuldade objetiva de localizar pessoa em paradeiro ignorado, sem que se identifique período de inércia injustificada das exequentes.5. Afastada a desídia das credoras, a retroatividade da interrupção prescricional à data da propositura da ação, prevista no art. 240, § 1º, do CPC, deve ser mantida, de modo que o prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. I, do CC foi interrompido ainda na vigência das pretensões. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51495368220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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