Ação de gestão de negócios. Plataforma de investimentos. Nulidade contratual. Restituição de aportes limitada aos valores comprovados. Danos morais
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182934
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GESTÃO DE NEGÓCIOS. PLATAFORMA DE INVESTIMENTOS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE APORTES LIMITADA AOS VALORES COMPROVADOS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A DEDUZIR. 1. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia é de natureza documental, e o juiz pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.2. A presunção de veracidade decorrente da revelia recai sobre os fatos, não sobre os quantitativos, razão pela qual o montante a restituir permanece adstrito ao que o autor comprovou documentalmente, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.3. O mero descumprimento contratual, sem afetação dos direitos da personalidade do autor, não configura dano moral indenizável.4. A omissão da sentença quanto à atualização do valor a deduzir compromete a coerência do cálculo: subtrair valor nominal de montante corrigido resultaria em saldo superior ao efetivamente devido, com enriquecimento sem causa. O valor a deduzir deve ser atualizado pelo IPCA, pelo mesmo critério e período aplicáveis aos valores a restituir. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50048518020208210019, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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