Ausência de omissão no acórdão embargado. Inadmissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada. Impossibilidade de rediscussão do mérito
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184135
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto pela embargante, por inadequação da via recursal, uma vez que o recurso foi manejado contra decisão proferida por órgão colegiado. A embargante alega omissão quanto à apreciação de provas de pagamento aos lojistas e à alegada perda de objeto da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar as alegações de perda de objeto da tutela de urgência e as provas de pagamento apresentadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por erro grosseiro e inadequação da via recursal, o que impediu o exame do mérito recursal, inclusive das alegações de perda de objeto e ausência de perigo de dano.2. A ausência de apreciação das teses de mérito é consequência lógica do juízo negativo de admissibilidade, não configurando omissão sanável por embargos de declaração.3. O pedido de aplicação do art. 296 do CPC para revisão da tutela provisória não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração opostos contra decisão de não conhecimento, devendo a parte formular tal requerimento perante o juízo de primeiro grau ou pelas vias processuais adequadas.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma de julgado que aplicou corretamente as regras de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inadmissibilidade do recurso antecedente impede o exame das teses de mérito nele veiculadas, não configurando omissão do acórdão a ausência de apreciação dessas alegações. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para revisão de tutela provisória nem para rediscussão de mérito em recurso já encerrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 1.021 e 1.022.(Agravo de Instrumento, Nº 53445105620258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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