JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12184136

Execução de título extrajudicial. Contrato de locação comercial. Recuperação judicial da devedora principal. Prosseguimento da execução contra o fiador

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184136

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O FIADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo fiador, o qual pretendia a suspensão da execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, após o deferimento do processamento e a posterior homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os efeitos da homologação do plano de recuperação judicial sobre a exigibilidade da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e exaustiva todos os pontos da controvérsia, inexistindo omissão que justifique a integração do julgado.2. O acórdão examinou os efeitos da homologação do plano de recuperação judicial sobre a execução do fiador, concluindo que o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva os direitos dos credores contra fiadores e coobrigados, independentemente do soerguimento da devedora principal.3. O acórdão abordou a novação decorrente do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, esclarecendo sua natureza sui generis e a impossibilidade de extensão de seus efeitos aos garantidores, salvo disposição em contrário consentida pelo credor.4. O acórdão fundamentou que a recuperação judicial constitui exceção pessoal e societária insuscetível de ser oposta pelo fiador, especialmente quando este assumiu a condição de principal pagador e renunciou expressamente aos benefícios de ordem e divisão.5. O embargante demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável, utilizando os embargos de declaração para rediscutir os critérios decisórios, finalidade incompatível com a natureza do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis quando o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões controvertidas, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 59 e 61, § 2º; CC, art. 837; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581.(Agravo de Instrumento, Nº 51559838620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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