JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12184112

Cumprimento de sentença. Penhora de benefícios previdenciários. Honorários advocatícios. Natureza alimentar

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184112

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, mantendo o indeferimento da penhora de 15% sobre benefícios previdenciários da executada para satisfação de crédito de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora parcial de benefícios previdenciários para pagamento de honorários advocatícios, considerando a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC e a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A regra geral do art. 833, IV, do CPC protege benefícios previdenciários da penhora, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do devedor e de sua família. A relativização da impenhorabilidade é admitida em caráter excepcional, mas exige prova de que a constrição não comprometerá o sustento digno do devedor, ônus que incumbe ao credor e que não foi cumprido no caso. Os benefícios previdenciários da executada somam aproximadamente 3,30 salários-mínimos, valor que não permite presumir que a penhora de 15% não afetaria sua subsistência. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, não se aplica a exceção do art. 833, § 2º, do CPC, restrita à execução de prestação alimentícia stricto sensu, conforme entendimento do STJ e desta Corte. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50454141820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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