Mandatos. Indenizatória. Compra e venda de veículo. Dação em pagamento de automóvel usado à concessionária. Entrega de procuração para revenda futura
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182146
Ementa
APELAÇÕES. MANDATOS. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE AUTOMÓVEL USADO À CONCESSIONÁRIA. ENTREGA DE PROCURAÇÃO PARA REVENDA FUTURA. BEM REVENDIDO PARA TERCEIRO SEM ATOS DE TRANSFERÊNCIA. MULTA APLICADA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SUSPENSÃO DA CNH. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE CONTRA A ATUAL PROPRIETÁRIA. PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: ação indenizatória para condenar a concessionária ao pagamento de danos materiais e morais em razão da omissão na transferência de veículo dado em pagamento pelo autor, e procedente a denunciação da lide contra a adquirente subsequente do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: no recurso do autor, verificar a majoração dos danos morais; e a inclusão de honorários contratuais como danos materiais. No recurso da concessionária, analisar a existência de dano moral indenizável; e, subsidiariamente, a redução do quantum. No recurso da litisdenunciada, perquirir a ausência de fundamento legal para o direito regressivo; a insuficiência probatória para embasar a condenação regressiva; e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre o autor e a concessionária é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração do vício na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 2. A revenda de automóveis, constituída como mandatária para realizar a transferência do veículo dado pelo autor como parte do pagamento, omitiu-se em comunicar a venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, o que manteve o registro do bem em nome do demandante e resultou na suspensão de sua CNH por infração cometida por terceiro (novo proprietário), configurando dano moral indenizável. 3. O valor dos danos morais não comporta majoração nem redução, pois o consumidor contribuiu para o evento danoso ao deixar de comunicar a dação em pagamento à autarquia de trânsito. 4. Os honorários contratuais despendidos pelo autor para ajuizamento da defesa administrativa e desta ação constituem dano material ressarcível, por força dos artigos 402, 403 e 679 do CC, condicionada a restituição à comprovação do efetivo pagamento. Distinção do IRDR nº 3 do TJRS. 5. A denunciação da lide é procedente, pois a litisdenunciada, como adquirente do veículo, tinha a obrigação de promover a transferência junto ao Detran no prazo de 30 dias. Não o fazendo, contribuiu para que suas infrações fossem imputadas ao autor, acarretando a suspensão da CNH. Não há culpa concorrente da concessionária que justifique a redução da obrigação regressiva. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA E LITISDENUNCIADA DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50006990320188210037, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Mandato
