JurisFonte
TJRSCriminalRevisão CriminalTJRS-12182153

Revisão criminal. Extorsão mediante sequestro. Condenação transitada em julgado. Reiteração de teses já apreciadas em recurso de apelação. Não conhecimento

Relator
Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
Órgão julgador
Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Revisão Criminal
Número
TJRS-12182153

Ementa

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada pela defesa do requerente, condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 159, caput e § 1º, c/c o art. 29, caput, na forma do art. 70, caput, todos do CP. A defesa sustenta que a condenação é contrária à evidência dos autos e que o reconhecimento pessoal das vítimas ocorreu sem observância ao rito do art. 226 do CPP e em desacordo com o Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível quando a defesa reitera teses já apreciadas definitivamente em sede de apelação, sem apresentar fundamento novo apto a desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 621 do CPP elenca as hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal: condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em prova falsa, ou baseada em novas provas de inocência supervenientes ao trânsito em julgado.2. A revisão criminal não é instrumento apto para a mera reiteração de teses jurídicas ou para o simples reexame de fatos e provas já apreciados, conforme entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ.3. A participação do requerente no crime foi analisada pelo juízo singular e confirmada pela 5ª Câmara Criminal desta Corte, com trânsito em julgado do acórdão, de modo que a revisão criminal não pode reabrir debate já definitivamente encerrado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível quando utilizada como nova apelação, com mera reiteração de teses e reexame de provas já apreciados definitivamente, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 70 e 159; CPP, arts. 226 e 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602 (Tema Repetitivo nº 1.258).(Revisão Criminal, Nº 51217506320268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)

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