Revisão criminal. Extorsão mediante sequestro. Condenação transitada em julgado. Reiteração de teses já apreciadas em recurso de apelação. Não conhecimento
- Relator
- Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12182153
Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada pela defesa do requerente, condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 159, caput e § 1º, c/c o art. 29, caput, na forma do art. 70, caput, todos do CP. A defesa sustenta que a condenação é contrária à evidência dos autos e que o reconhecimento pessoal das vítimas ocorreu sem observância ao rito do art. 226 do CPP e em desacordo com o Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível quando a defesa reitera teses já apreciadas definitivamente em sede de apelação, sem apresentar fundamento novo apto a desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 621 do CPP elenca as hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal: condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em prova falsa, ou baseada em novas provas de inocência supervenientes ao trânsito em julgado.2. A revisão criminal não é instrumento apto para a mera reiteração de teses jurídicas ou para o simples reexame de fatos e provas já apreciados, conforme entendimento pacificado pelo STF e pelo STJ.3. A participação do requerente no crime foi analisada pelo juízo singular e confirmada pela 5ª Câmara Criminal desta Corte, com trânsito em julgado do acórdão, de modo que a revisão criminal não pode reabrir debate já definitivamente encerrado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível quando utilizada como nova apelação, com mera reiteração de teses e reexame de provas já apreciados definitivamente, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 70 e 159; CPP, arts. 226 e 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602 (Tema Repetitivo nº 1.258).(Revisão Criminal, Nº 51217506320268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)
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