JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183466

Ação monitória. Embargos monitórios julgados improcedentes. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso conhecido em parte. Prescrição afastada

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183466

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade quanto às alegações de impugnação dos cálculos e de empréstimo dos cheques a terceiros, pois a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a afirmações genéricas e à repetição de argumentos já apresentados nos embargos, em violação ao art. 1.010, inc. III, do CPC/2015.2. O recurso é conhecido apenas quanto à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.3. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme a Súmula nº 503 do STJ.4. A ação monitória foi ajuizada em 2017, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal aplicável aos cheques, cujos vencimentos ocorreram entre maio e agosto de 2016, de modo que a pretensão foi exercida tempestivamente.5. Não há prescrição intercorrente a reconhecer, pois esta somente é cabível na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.010, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 503; STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 70080952310, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 08.08.2019.(Apelação Cível, Nº 50008352820178210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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