Ação monitória. Embargos monitórios julgados improcedentes. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso conhecido em parte. Prescrição afastada
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183466
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade quanto às alegações de impugnação dos cálculos e de empréstimo dos cheques a terceiros, pois a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a afirmações genéricas e à repetição de argumentos já apresentados nos embargos, em violação ao art. 1.010, inc. III, do CPC/2015.2. O recurso é conhecido apenas quanto à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.3. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme a Súmula nº 503 do STJ.4. A ação monitória foi ajuizada em 2017, antes do decurso do prazo prescricional quinquenal aplicável aos cheques, cujos vencimentos ocorreram entre maio e agosto de 2016, de modo que a pretensão foi exercida tempestivamente.5. Não há prescrição intercorrente a reconhecer, pois esta somente é cabível na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência dos embargos monitórios mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.010, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 503; STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 70080952310, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 08.08.2019.(Apelação Cível, Nº 50008352820178210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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