JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12181599

Ausência de vício no acórdão embargado. Pretensão de reexame de mérito. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ônus da parte. Embargos desacolhidos

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181599

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos totais a 35% da remuneração líquida da parte autora, em ação de superendividamento. O embargante alega omissão quanto à origem da dívida em jogos de azar e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à origem da dívida em jogos de azar; (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não ao reexame do mérito decidido.2. O embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir fundamentos já apreciados, o que não é admissível na via eleita.3. O prequestionamento para interposição de recurso especial ou extraordinário constitui ônus da parte, não do julgador, que não está obrigado a analisar expressamente cada fundamento jurídico apresentado, bastando fundamentação suficiente para amparar a tese adotada.4. A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois a parte autora comprovou verossimilhança do superendividamento e risco à subsistência, sendo a origem da dívida irrelevante para a preservação do mínimo existencial e da dignidade da parte demandante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para o reexame do mérito decidido nem para o prequestionamento de dispositivos legais, que constitui ônus da parte recorrente, não do julgador. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED-ED Ext 1.528/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51548882120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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