Ausência de vício no acórdão embargado. Pretensão de reexame de mérito. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ônus da parte. Embargos desacolhidos
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12181599
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos totais a 35% da remuneração líquida da parte autora, em ação de superendividamento. O embargante alega omissão quanto à origem da dívida em jogos de azar e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à origem da dívida em jogos de azar; (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não ao reexame do mérito decidido.2. O embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir fundamentos já apreciados, o que não é admissível na via eleita.3. O prequestionamento para interposição de recurso especial ou extraordinário constitui ônus da parte, não do julgador, que não está obrigado a analisar expressamente cada fundamento jurídico apresentado, bastando fundamentação suficiente para amparar a tese adotada.4. A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois a parte autora comprovou verossimilhança do superendividamento e risco à subsistência, sendo a origem da dívida irrelevante para a preservação do mínimo existencial e da dignidade da parte demandante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para o reexame do mérito decidido nem para o prequestionamento de dispositivos legais, que constitui ônus da parte recorrente, não do julgador. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED-ED Ext 1.528/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51548882120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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