Negócios jurídicos bancários. Ação de danos materiais e morais. Fraude bancária. Golpe do PIX. Ausência de omissão no acórdão embargado
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181582
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FLAGRANTE INTENÇÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. INVIABILIDADE POR MEIO DO RECURSO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, em razão de golpe do Pix no qual a autora foi induzida a contratar empréstimo e transferir valores a estelionatários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) omissão quanto ao dever de segurança e proteção de dados sigilosos, com fundamento no art. 42 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; (ii) omissão quanto à necessidade de inversão do ônus da prova sobre a origem do vazamento de dados bancários; (iii) omissão quanto à qualificação do evento como fortuito interno, à luz dos arts. 927, p.u., e 931 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado; a matéria invocada foi pontualmente enfrentada pelo acórdão embargado, sem qualquer vício passível de correção pela via dos aclaratórios. 2. A alegação de vazamento de dados foi apreciada no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de prova de que os fraudadores possuíam informações sigilosas da autora. Sem prova mínima de vazamento de dados pelo banco, não há fundamento para a aplicação das normas de proteção de dados nem para a inversão do ônus probatório. 3. O evento não configura fortuito interno, pois a fraude se consumou por contatos diretos entre os estelionatários e a autora, sem qualquer contribuição da instituição financeira. A demandante realizou pessoalmente a contratação do empréstimo e a transferência dos valores, inserindo sua senha e confirmando verbalmente a operação, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II e III, do CDC, rompendo o nexo causal. 4. O pedido de prequestionamento está atendido pelo art. 1.025 do CPC/2015, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos invocados quando já existem fundamentos suficientes para a decisão. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II e III; CC/2002, arts. 927 e 931; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 51024694020248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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