JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12183357

Ação declaratória de inexistência de débito. Dano moral. Inclusão na plataforma "SERASA limpa nome". Ausência de restrição de crédito. Inocorrência

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183357

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INCLUSÃO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência de débitos inscritos em seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" e determinou a baixa dos apontamentos, mas afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em valor considerado insuficiente pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão indevida do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável; (ii) se os honorários advocatícios fixados em favor do procurador do autor devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A plataforma "Serasa Limpa Nome" tem por finalidade facilitar a renegociação de dívidas entre fornecedores e consumidores, diferindo dos órgãos de restrição de crédito, pois não implica negativação do nome nem restrição ao crédito.2. A informação inserida na plataforma é de acesso restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha pessoal, sem divulgação a terceiros, o que afasta a configuração de dano moral.3. Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador do autor devem ser majorados, considerando os critérios do art. 85, § 8º, do CPC/2015, como a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50173615220258210019, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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