JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12183333

Representação comercial. Rescisão contratual. Alteração substancial das condições de representação pela representada

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183333

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÕES PREVISTA NA LEI 4.886/65 DEVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de encerramento contratual cumulada com pedido de pagamento de verbas rescisórias, que reconheceu a rescisão imotivada do contrato de representação comercial por iniciativa das rés e as condenou solidariamente ao pagamento de indenização prevista no art. 27, alínea "j", e de indenização por falta de aviso prévio, nos termos do art. 34, ambos da Lei nº 4.886/1965. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes, por suposta substituição irregular do rol de testemunhas; (ii) no mérito, se a recusa da autora em assinar novo contrato proposto pelas rés configura rescisão imotivada pela representante, afastando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A apresentação do segundo rol de testemunhas decorreu de intimação expressa do juízo para essa finalidade, não constituindo substituição avulsa e extemporânea. Ademais, as apelantes participaram ativamente da audiência e exerceram o contraditório sem demonstrar prejuízo concreto, o que afasta a nulidade nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC.2. A sucessão empresarial não autoriza a imposição unilateral de alterações substanciais ao contrato de representação comercial vigente, pois a representada sucede nos direitos e obrigações da contratante original.3. A prova documental e oral demonstra que o novo contrato proposto pelas rés impôs redesenho estrutural completo da relação comercial, com perda da exclusividade fática na carteira de clientes, fragmentação do portfólio, realização de vendas diretas pela representada com condições mais vantajosas, redução de comissões e inserção de cláusula de rescisão por queda de produtividade, configurando redução indireta e substancial da esfera de atividade da representante, nos termos do art. 36, alínea "a", da Lei nº 4.886/1965.4. A recusa da autora em aderir ao novo contrato constitui exercício legítimo de sua autonomia negocial, não podendo ser equiparada a rescisão imotivada por iniciativa do representante. As rés deram causa direta à ruptura contratual ao condicionarem a continuidade da relação à aceitação de condições lesivas.5. Os valores condenatórios são mantidos integralmente, pois as apelantes não impugnaram de forma específica os cálculos e a documentação fiscal apresentados pela autora, limitando-se à tese genérica de ausência do dever de indenizar. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50837089220238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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