JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de InstrumentoTJRS-12183428

Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Créditos oriundos de restituição por fraude bancária em benefício previdenciário. Verbas pretéritas

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183428

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS ORIUNDOS DE RESTITUIÇÃO POR FRAUDE BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS PRETÉRITAS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. PENHORABILIDADE. 1. A preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade é rejeitada, pois a agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, satisfazendo o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC.2. Os créditos penhorados, embora originados de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrem de condenação por ilícito civil praticado por instituição bancária, com natureza indenizatória e ressarcitória, não se confundindo com o recebimento regular e periódico de proventos de subsistência.3. Verbas recebidas de forma acumulada e pretérita, a título de restituição civil, perdem o caráter alimentar estrito e passam a integrar o patrimônio penhorável da executada, pois não se destinam ao sustento imediato, afastando a impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e a jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade para satisfação de crédito de mesma natureza, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC.5. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é rejeitado, pois a interposição do recurso por beneficiária da assistência judiciária gratuita, assistida pela Defensoria Pública, configura legítimo exercício do direito de defesa, sem intuito puramente protelatório. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51967584620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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