Ação declaratória e indenizatória. Locação residencial. Obra realizada pelo locador. Adendo contratual. Validade. Danos morais. Ausência de ilícito
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182988
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. OBRA REALIZADA PELO LOCADOR. ADENDO CONTRATUAL. VALIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRADORA PROVIDO. 1. O adendo contratual firmado pelas partes, sem vício de consentimento alegado, constitui transação válida e vinculante nos termos do art. 840 do CC/2002, implicando renúncia expressa a direitos além do que foi acordado, o que afasta a pretensão de ressarcimento adicional pelos aluguéis do período de obras.2. A autora não produziu prova técnica ou pericial que demonstrasse correlação entre os danos apontados na vistoria de saída e a obra realizada pelo locador, e o documento apresentado como recibo apresenta inconsistências que fragilizam sua aptidão probatória, não sendo cumprido o ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC/2015.3. A indenização por danos morais pressupõe conduta ilícita que ultrapasse o patamar dos aborrecimentos comuns; no caso, a obra era urgente, necessária e reconhecida como tal pela própria autora, e não há prova de tratamento abusivo ou humilhante por parte do locador ou da administradora.4. A administradora atuou exclusivamente como mandatária do locador, dentro dos limites do mandato, sem praticar ato ilícito autônomo; o acionamento da seguradora ao término da locação decorreu de obrigação contratual, não configurando extrapolação dos poderes conferidos, nos termos do art. 663 do CC/2002.5. A solidariedade não se presume e, ausente lei ou convenção que a estabeleça, conforme o art. 265 do CC/2002, a administradora não integra a relação jurídica de direito material discutida, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015. DISPOSITIVO:1. Recurso da autora desprovido. Sentença de parcial procedência mantida.2. Recurso da administradora provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.245/1991, arts. 23, inc. III, e 26, p.u.; CC/2002, arts. 114, 265, 663 e 840; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 485, inc. VI, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.(Apelação Cível, Nº 50880614920218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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