JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12181656

Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Pressupostos de admissibilidade recursal. Gratuidade da justiça indeferida. Preparo não recolhido. Deserção

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181656

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal em ação de arbitramento de honorários advocatícios. O agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, deixando de recolher o preparo no momento da interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a concessão de prazo para regularização, configura deserção que impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, salvo quando pendente pedido de gratuidade da justiça.2. O indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu após análise da documentação fiscal e patrimonial do agravante, que demonstrou renda regular e patrimônio ativo incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.3. Indeferida a gratuidade, o agravante foi intimado para recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC.4. O agravante interpôs agravo interno contra a determinação de recolhimento do preparo, recurso não conhecido por se tratar de despacho de mero expediente irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, sendo concedido prazo adicional para regularização.5. O agravante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento das custas, o que atrai a sanção processual de deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.007, caput, e 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "O não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e a concessão de prazo para regularização configura deserção, que impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.007, caput, e 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99; 932, III; 1.001; 1.007, caput e §7º; 1.015; CF, art. 5º, XXXV e LXXIV.(Agravo de Instrumento, Nº 52443265820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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