JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12182987

Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Contradição quanto ao marco inicial da prescrição

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182987

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO QUANTO AO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO E À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A contradição quanto ao marco inicial da prescrição é sanada: a pretensão nasceu na data do efetivo levantamento do alvará judicial, e, como a demanda foi proposta em menos de doze meses após esse momento, não se configura a prescrição quinquenal prevista no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.906/1994 e nos arts. 189 e 199, inc. I, do CC/2002.2. A preliminar de incompetência territorial foi superada na origem com a remessa dos autos ao foro contratualmente eleito. A preliminar de inépcia da petição inicial não se sustenta, pois o autor descreveu os fatos de modo lógico, apresentou o contrato de prestação de serviços e delimitou adequadamente o pedido.3. O arbitramento em 10% sobre o montante levantado pelo réu é justificado pela extensão dos atos praticados e pela complexidade da matéria ao longo de quase uma década de acompanhamento processual, com redução equitativa do percentual contratado em razão da cessação do mandato antes do recebimento final do crédito, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.4. A gratuidade da justiça é deferida ao réu, que demonstrou insuficiência de recursos por meio de declaração de necessidade, comprovante de rendimentos previdenciários equivalentes a um salário mínimo e assistência pela Defensoria Pública, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015, esclarecendo-se o fundamento da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais com base no art. 98, § 3º, do CPC/2015. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração do réu acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a contradição quanto ao marco inicial da prescrição e suprir as omissões quanto ao enfrentamento das teses defensivas e aos critérios de arbitramento.2. Embargos de declaração do autor acolhidos para deferir a gratuidade da justiça ao réu e esclarecer o fundamento da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.(Apelação Cível, Nº 50827654620218210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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