Cobrança. Serviços hospitalares. Tempo excedente de bloco cirúrgico. Valores adicionais. Devidos
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182979
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMPO EXCEDENTE DE BLOCO CIRÚRGICO. VALORES ADICIONAIS. DEVIDOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ATLETA PROFISSIONAL PERANTE O HOSPITAL. INOPONIBILIDADE DA LEI PELÉ OU DA LEI GERAL DO ESPORTE. I. CASO EM EXAME: cobrança ajuizada por hospital contra atleta profissional de futebol, condenando-o ao pagamento de valor adicional pelo uso excedente do bloco cirúrgico em procedimento de reconstrução ligamentar do joelho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a validade da cobrança adicional pelo tempo excedente de bloco cirúrgico, diante do dever de informação e da boa-fé objetiva; e a possibilidade de transferir ao clube empregador a responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares decorrentes de acidente desportivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do CDC não autoriza o consumidor fruir de serviços privados sem a devida contraprestação, nem afasta obrigações livremente assumidas. 2. O contrato firmado pelo demandado com o hospital previu, expressamente, que o depósito inicial não vinculava o valor final dos serviços e que complementações poderiam ser apuradas no fechamento analítico da conta. 3. A cobrança adicional decorre do tempo excedente de utilização do centro cirúrgico, devidamente discriminada na fatura analítica e no relatório de fechamento de conta, afastando qualquer alegação de violação ao dever de informação ou à boa-fé objetiva. 4. A eventual responsabilidade do clube empregador pelas despesas médico-hospitalares, com fundamento na Lei Pelé e Lei Geral do Esporte, não pode ser oposta ao hospital, pois a contratação foi direta entre o atleta e o estabelecimento, devendo tal discussão ser travada entre o atleta, seu agenciador e a agremiação desportiva. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52649135420238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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