JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12181640

Ação de cobrança. Representação comercial. Relação jurídica não caracterizada como representação comercial típica. Atividade híbrida

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12181640

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL TÍPICA. ATIVIDADE HÍBRIDA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA POSTERIOR REVENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES DE INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO DE AGÊNCIA OU PARCERIA COMERCIAL ATÍPICA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/1965. INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 27, “J”, DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDEVIDA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização rescisória formulado com fundamento no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, ao reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não apresentava os elementos caracterizadores da representação comercial disciplinada pelo referido diploma legal. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à ausência de registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE e à inexistência de contrato escrito, buscando, em essência, a revisão da conclusão adotada pelo colegiado acerca da natureza jurídica da relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a ausência de registro no CORE e de contrato escrito como elementos relacionados à caracterização da representação comercial; e (ii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para modificar a conclusão acerca da natureza jurídica da relação contratual e viabilizar a indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador. Não há omissão quanto à caracterização da relação jurídica. O acórdão embargado não fundamentou a improcedência exclusivamente na ausência de registro perante o CORE ou na inexistência de contrato escrito, mas examinou o conjunto probatório e concluiu que a dinâmica negocial efetivamente desenvolvida pelas partes era incompatível com a representação comercial típica. A prova documental e oral demonstrou que as atividades exercidas pela autora compreendiam promoção comercial, prestação de serviços de apoio e, especialmente, aquisição de mercadorias da cooperativa para posterior revenda aos produtores da localidade, circunstância incompatível com a figura do representante comercial, cuja atividade consiste na mediação de negócios mercantis em favor do representado, sem aquisição da titularidade ou assunção dos riscos inerentes às mercadorias. A ausência de comprovação de pagamento de comissões típicas de intermediação mercantil, aliada à natureza das atividades efetivamente desempenhadas, afasta a incidência da Lei nº 4.886/1965 e autoriza o enquadramento da relação jurídica nas disposições gerais do contrato de agência, previstas nos arts. 710 e seguintes do Código Civil, ou como parceria comercial atípica, conforme as circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão. Afastada a incidência do regime jurídico da representação comercial, não é devida a indenização rescisória prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, sobretudo porque a pretensão deduzida na petição inicial foi fundada exclusivamente nesse dispositivo, sem pedido de reparação com fundamento nas regras gerais do direito civil ou demonstração de prejuízos decorrentes de eventual descumprimento de aviso prévio. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, inexistindo omissão quando a matéria relevante foi efetivamente apreciada. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício integrativo e deve ser manifestado por meio do recurso processualmente adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à rediscussão do mérito. O prequestionamento não exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados, incidindo, na hipótese, o art. 1.025 do CPC, que disciplina o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 710 e seguintes; Lei nº 4.886/1965, art. 27, “j”.(Apelação Cível, Nº 50052015920248210009, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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