Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Honorários ad exitum. Prescrição quinquenal. Termo inicial
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182049
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LEVANTAMENTO DO CRÉDITO PELO CONSTITUINTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO GLOBAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, condenando o réu ao pagamento de 15% sobre o valor por ele recebido no processo de origem, e improcedente a reconvenção, por ausência de prova do crédito pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao réu; (ii) majoração dos honorários sucumbenciais e fixação autônoma de verba honorária em razão da improcedência da reconvenção.2. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de incompetência territorial do juízo; (ii) prejudicial de prescrição quinquenal; (iii) mérito quanto à exclusão ou redução dos honorários arbitrados, à compensação de valores e à redução da base de cálculo da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso adesivo interposto pelo réu não é conhecido, pois a interposição de apelação autônoma anterior opera a preclusão consumativa, vedando a utilização de múltiplos recursos contra o mesmo pronunciamento.2. A preliminar de incompetência territorial é rejeitada, pois a matéria foi apreciada e superada na origem, e o foro eleito atende aos critérios legais.3. A prescrição quinquenal não se consumou: tratando-se de honorários pactuados ad exitum, o prazo prescricional somente se inicia com o levantamento do crédito pelo constituinte, momento a partir do qual nasce o direito de exigir a remuneração, e o ajuizamento ocorreu dentro do quinquênio legal.4. A gratuidade da justiça concedida ao réu é mantida, pois a documentação demonstra a condição de aposentado e a modéstia dos rendimentos, sem que o autor tenha produzido prova de patrimônio incompatível com a hipossuficiência declarada, nos termos do art. 98 do CPC.5. O percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido é adequado, pois remunera o trabalho técnico realizado na fase inaugural, probatória e cognitiva, bem como na obtenção do título judicial, sem desconsiderar que os atos finais foram praticados por novo patrono; a fixação global dos honorários sucumbenciais, abrangendo a ação principal e a reconvenção, é mantida, não cabendo duplicação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso adesivo do réu não conhecido.2. Preliminar de incompetência territorial rejeitada.3. Prejudicial de prescrição rejeitada.4. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada.5. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida.Teses de julgamento: 1. Em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, o prazo prescricional quinquenal tem início no momento do levantamento do crédito pelo constituinte, pois somente então nasce o direito de exigir a remuneração. 2. A perda superveniente da capacidade postulatória ou a revogação do mandato não afasta o direito aos honorários pelos serviços regularmente prestados no período de exercício profissional. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 373, inc. I; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. (Apelação Cível, Nº 50783522420208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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