JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12182046

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Débitos declarados inexigíveis

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182046

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS. COBRANÇA REALIZADA POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos nº 409088942-1 e 410427958-1, no valor total de R$ 10.096,56, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta que a cobrança indevida lhe causou constrangimento e abalo moral e requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de débitos posteriormente declarados inexigíveis, disponibilizados na plataforma “Serasa Limpa Nome”, configura dano moral indenizável; e (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O reconhecimento da inexigibilidade dos débitos não conduz, por si só, à configuração de dano moral, sendo necessária, nas circunstâncias do caso, a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. A disponibilização de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara, por si só, à inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito, por se tratar de ferramenta destinada à negociação de débitos, de acesso restrito ao consumidor e sem a publicidade própria dos cadastros de inadimplentes. Não comprovada a efetiva negativação do nome da autora em razão dos débitos discutidos, tampouco demonstrada conduta abusiva, cobrança excessiva ou circunstância excepcional capaz de atingir sua honra, imagem, intimidade ou dignidade, não se configura dano moral indenizável. A alegação genérica de constrangimento, humilhação e abalo decorrentes da cobrança, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar repercussão extrapatrimonial relevante, não é suficiente para ensejar reparação. Os precedentes invocados pela apelante, relativos a situações de cobranças reiteradas e excessivas, com elevado número de ligações e mensagens, não se aplicam ao caso concreto, por envolverem circunstâncias fáticas distintas e condutas que efetivamente ultrapassaram o mero dissabor. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, não há fundamento para a majoração dos honorários fixados em favor do patrono da autora. Em razão do desprovimento integral do recurso, contudo, é cabível a majoração dos honorários devidos pela autora ao patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5014729-86.2025.8.21.0008, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Couto Terra, julgado em 20-08-2026; TJRS, Apelação Cível nº 5016953-31.2024.8.21.0008, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 19-08-2026.(Apelação Cível, Nº 50028479320258216001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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