JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12182058

Ação declaratória e indenizatória. Débito prescrito. Inclusão na plataforma SERASA limpa nome. Licitude da conduta. Dano moral não configurado

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182058

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DÉBITO PRESCRITO. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. LICITUDE DA CONDUTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade de débito prescrito, de baixa do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome e de indenização por danos morais, formulados em face de empresa do ramo varejista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1264 pelo STJ; (ii) a licitude da inclusão de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome e o consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de suspensão do feito é rejeitado, pois o CPC/2015, art. 980, p.u., autoriza o julgamento do recurso após o transcurso de um ano da determinação de sobrestamento sem julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, prazo já superado no caso.2. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas a dívida subsiste como obrigação natural, sendo válido o pagamento espontâneo realizado pelo devedor.3. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito, pois seu acesso é restrito ao próprio consumidor, sem publicidade a terceiros e sem impacto direto no score de crédito, configurando mero canal de negociação voluntária.4. A disponibilização de débito prescrito em plataforma de negociação é conduta lícita, pois viabiliza o cumprimento voluntário de obrigação natural, sem configurar cobrança coercitiva vedada pela prescrição.5. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar, pois o dano moral pressupõe conduta antijurídica que viole direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável, pois a ferramenta viabiliza negociação voluntária pelo consumidor, sem os efeitos de negativação pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 980, p.u.; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 51652847320248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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