Ação declaratória e indenizatória. Débito prescrito. Inclusão na plataforma SERASA limpa nome. Licitude da conduta. Dano moral não configurado
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182058
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DÉBITO PRESCRITO. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. LICITUDE DA CONDUTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade de débito prescrito, de baixa do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome e de indenização por danos morais, formulados em face de empresa do ramo varejista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1264 pelo STJ; (ii) a licitude da inclusão de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome e o consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de suspensão do feito é rejeitado, pois o CPC/2015, art. 980, p.u., autoriza o julgamento do recurso após o transcurso de um ano da determinação de sobrestamento sem julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, prazo já superado no caso.2. A prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial do crédito, mas a dívida subsiste como obrigação natural, sendo válido o pagamento espontâneo realizado pelo devedor.3. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito, pois seu acesso é restrito ao próprio consumidor, sem publicidade a terceiros e sem impacto direto no score de crédito, configurando mero canal de negociação voluntária.4. A disponibilização de débito prescrito em plataforma de negociação é conduta lícita, pois viabiliza o cumprimento voluntário de obrigação natural, sem configurar cobrança coercitiva vedada pela prescrição.5. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar, pois o dano moral pressupõe conduta antijurídica que viole direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável, pois a ferramenta viabiliza negociação voluntária pelo consumidor, sem os efeitos de negativação pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 980, p.u.; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.(Apelação Cível, Nº 51652847320248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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