Cumprimento de sentença. Sobrestamento de recurso especial. Ausência de efeito suspensivo automático sobre a execução
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183354
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO SOBRE A EXECUÇÃO. 1. A interposição de recursos aos tribunais superiores não impede a produção de efeitos das decisões das instâncias ordinárias, conforme a regra geral do sistema processual civil brasileiro.2. O sobrestamento do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal constitui ato de gestão de precedentes qualificados e não equivale à concessão de tutela provisória de urgência ou de efeito suspensivo à execução.3. A suspensão decorrente de recursos repetitivos atinge apenas a tramitação dos apelos extremos, sem repercussão automática no cumprimento de sentença em curso na primeira instância, salvo decisão judicial específica que conceda efeito suspensivo.4. A condição de saúde da agravante não altera as regras de competência e eficácia dos recursos, e os elementos probatórios relativos ao tratamento médico já foram valorados em julgamento anterior, sem demonstração de inviabilização do sustento pela penhora dos valores excedentes a quarenta salários mínimos. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52503240720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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