JurisFonte
TJRSTrabalhistaApelação CívelTJRS-12187582

Ação declaratória de inexistência de débito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por apreciação equitativa. Majoração. Recurso provido

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187582

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 600,00, por apreciação equitativa, em razão do baixo valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, como ocorre no caso, em que o valor da causa é de R$ 318,83.2. O valor de R$ 600,00 fixado na origem é insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado, ainda que a causa seja de baixa complexidade e tenha sido julgada antecipadamente.3. O patamar de R$ 1.500,00 remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50253916720258210022, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.07.2026.(Apelação Cível, Nº 50019241220268213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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