Ação de rescisão contratual. Citação por edital. Nulidade. Esgotamento das vias de citação pessoal. Não demonstrado. Sentença desconstituída. Recurso provido
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187108
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos relativos a protestos e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, proferida após citação da apelante por edital, com nomeação de curador especial pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, diante da alegação de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas após o efetivo esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do réu, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.2. O art. 256 do CPC exige prova inequívoca de que foram envidados todos os esforços possíveis para a localização do réu antes de se recorrer à citação ficta.3. Nos autos, não foram realizadas diligências junto a bases e órgãos oficiais que poderiam dispor de informações cadastrais atualizadas, como INFOJUD/Receita Federal, SISBAJUD e RENAJUD, o que demonstra a ausência do esgotamento das vias de citação pessoal.4. Ausente a demonstração do requisito indispensável para a validade da citação por edital, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade e a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de defesa. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70082766346, 15ª Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 30.10.2019.(Apelação Cível, Nº 50001855820168210057, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Protesto Indevido de Título
