JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187324

Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil de advogado. Condução técnica em programa de reabilitação profissional do INSS

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187324

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. CONDUÇÃO TÉCNICA EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra advogada, em razão de suposta condução técnica negligente durante o Programa de Reabilitação Profissional do INSS, que teria causado a suspensão do auxílio-doença da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de nexo causal entre a atuação técnica da advogada apelada e a suspensão do benefício previdenciário; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente da apelada com fixação de indenização proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil subjetiva exige a conjugação de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, cabendo ao autor a prova desses elementos, conforme o art. 373, inc. I, do CPC/2015.2. Os registros administrativos do INSS demonstram que a resistência da apelante ao Programa de Reabilitação Profissional era padrão de comportamento anterior, reiterado e documentado, não episódio pontual decorrente de orientação jurídica específica.3. A manifestação administrativa subscrita pela apelada impugnando a reabilitação constitui exercício regular do mandato advocatício e não equivale a instrução para o descumprimento de obrigação pessoal e intransferível da segurada de comparecer aos atos do programa.4. A ausência de prova de que a apelada orientou a cliente a faltar ao atendimento impede o reconhecimento do nexo causal entre a atuação técnica da advogada e a suspensão do benefício; a mera proximidade temporal entre a manifestação administrativa e a falta registrada não configura causalidade jurídica.5. Afastada a responsabilidade civil da apelada por ausência de culpa e de nexo causal, os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais perdem seu suporte fático e jurídico, e a tese subsidiária de culpa concorrente também não prospera pela mesma razão. IV. DISPOSITIVO: Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 945; CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei n. 8.906/1994, art. 32.(Apelação Cível, Nº 50034421320258210078, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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