Declaração de inexistência de débitos. Plataforma “SERASA limpa nome”. Danos morais rejeitados. Sucumbência recíproca. Pretensões autônomas
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187562
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANOS MORAIS REJEITADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que acolheu o pedido de declaração de inexistência dos débitos disponibilizados na plataforma “Serasa Limpa Nome”, rejeitou a pretensão de indenização por danos morais, reconheceu a sucumbência recíproca, distribuiu as custas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixou em R$ 400,00, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios devidos pela ré à procuradora da autora. A recorrente pretende o afastamento da sucumbência recíproca e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência dos débitos, associado à rejeição integral do pedido autônomo de indenização por danos morais, configura sucumbência recíproca ou sucumbência mínima da autora; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 400,00 remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido pela procuradora da autora ou devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A formulação de duas pretensões autônomas, uma declaratória e outra indenizatória, com acolhimento integral da primeira e rejeição integral da segunda, caracteriza sucumbência recíproca, pois a autora não decai de parcela mínima de seus pedidos. O art. 86, caput, do CPC impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando ambas as partes são simultaneamente vencedoras e vencidas em capítulos autônomos da demanda. O princípio da causalidade não transfere integralmente à demandada os ônus sucumbenciais, porque, embora a ausência de demonstração da origem dos débitos justifique o acolhimento da pretensão declaratória, a autora formula pedido indenizatório autônomo que é integralmente rejeitado. A ausência de elementos capazes de demonstrar a origem dos débitos ou a regularidade da cessão de crédito autoriza a declaração de sua inexistência, por incumbir à demandada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A disponibilização dos débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome” não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito e, ausente demonstração de efetivo prejuízo, não fundamenta a indenização por danos morais. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem observar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, admitida a equidade nas hipóteses previstas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo. O valor de R$ 400,00 mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional, considerados o proveito econômico relacionado à pretensão declaratória acolhida e o trabalho desenvolvido no processo. A majoração dos honorários para R$ 1.500,00 harmoniza-se com os parâmetros adotados pela 16ª Câmara Cível em casos análogos, inclusive em demandas nas quais se reconhece a inexistência do débito, afasta-se o dano moral e se eleva verba honorária originalmente fixada em R$ 400,00. A verba honorária devida pela autora ao procurador da demandada permanece inalterada, diante da inexistência de recurso da ré quanto ao ponto, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A alegação recursal de existência de condenação em repetição em dobro não pode repercutir no julgamento quando não encontra correspondência no dispositivo da sentença, que se limita a declarar a inexistência dos débitos e determinar sua retirada da plataforma. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86, caput; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJRS, Apelação Cível nº 5001672-98.2024.8.21.6001, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Desa. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 30.01.2026; TJRS, Apelação Cível nº 5003773-37.2025.8.21.0064, Décima Sexta Câmara Cível, j. 30.01.2026. (Apelação Cível, Nº 50222295820248210003, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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