Ação declaratória. Suspensão do processo. Tema 1.264/stj. Distinção (distinguishing). Recurso provido
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187775
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.264/STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão determinada com base no Tema nº 1.264/STJ é aplicável a processo em que a parte autora nega a própria existência da relação contratual, e não apenas a exigibilidade de dívida prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão fundamentada no Tema nº 1.264/STJ é prematura quando a causa de pedir reside na negação peremptória da existência da relação contratual, pois o referido tema pressupõe obrigação validamente constituída e restringe-se à licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita.4. Impõe-se a técnica da distinção, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, porque a origem do débito constitui questão prejudicial de mérito autônoma e antecedente ao debate sobre prescrição e cobrança extrajudicial; provada a inexistência da contratação, a demanda se resolve sem perquirir os efeitos do prazo prescricional.5. A instrução probatória acerca da efetiva contratação e da validade da cessão de crédito é imprescindível para o saneamento do processo e a definição dos limites da responsabilidade civil, de modo que o sobrestamento impõe prejuízo ao consumidor ao retardar a prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para afastar a suspensão processual e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória que não os fixou na origem. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC, arts. 373, inc. II, 489, inc. IV, 1.025, 1.026, § 2º, 1.037, inc. II e § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.190/SP, j. 10.06.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52460292420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Adimplemento e Extinção
