JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187539

Ação anulatória. Decisão surpresa. Violação ao princípio do contraditório. Inversão do ônus da prova

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187539

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DO REGIME PROBATÓRIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, afastando a aplicação do CDC e utilizando a regra ordinária de distribuição do ônus da prova para imputar à parte autora a insuficiência probatória, embora o juízo de origem tivesse, anteriormente, reconhecido a relação de consumo e invertido o ônus da prova em favor da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, em razão da alteração do regime de distribuição do ônus da prova sem prévia intimação das partes; (ii) mérito quanto à inexigibilidade da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é acolhida. O juízo de origem reconheceu expressamente a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em decisão anterior, criando legítima expectativa na apelante quanto ao regime probatório aplicável.2. A apelante conduziu sua estratégia processual com base na inversão do ônus da prova vigente, inclusive ao requerer o julgamento antecipado da lide, o que não implica renúncia à produção de provas em cenário diverso de distribuição do encargo probatório.3. A sentença alterou substancialmente a premissa processual estabelecida, afastando o CDC e redistribuindo o ônus da prova em desfavor da apelante, sem prévia intimação das partes para manifestação, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.4. O contraditório não se limita ao direito de ser ouvido, mas compreende o direito de influenciar a formação do convencimento judicial. A mudança de entendimento sobre o regime probatório exige prévia oportunidade de manifestação das partes.5. Acolhida a preliminar, fica prejudicada a análise das demais questões recursais, que competirão ao juízo de origem examinar após a reabertura da instrução. IV. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50041271620248210026, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Cláusula Penal