Ação de despejo. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Entrega das chaves no curso do processo. Provimento do recurso
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187173
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de despejo, declarando extinta a relação locatícia em razão da entrega das chaves pela locatária no curso do processo, mas condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, por ausência de notificação válida anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da causalidade impõe à autora ou à ré o ônus das verbas sucumbenciais, diante da entrega das chaves do imóvel no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os elementos dos autos demonstram que a desocupação do imóvel foi objeto de tratativas extrajudiciais entre as partes, e que a locatária não procedeu espontaneamente à devolução do bem, compelindo a autora a ajuizar a demanda. 3.2. A própria ré reconheceu que a entrega das chaves ocorreu em razão do ajuizamento da ação, o que evidencia que a demanda foi necessária para a satisfação da pretensão da autora. 3.3. A restituição voluntária do imóvel durante a tramitação do processo, mais de dois meses após a citação, equivale, para fins de sucumbência, ao reconhecimento da procedência do pedido de desocupação. 3.4. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, impõe que os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa à instauração do processo, no caso, a locatária. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastada a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 10.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50112221520248210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Locação de Imóvel
