JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187173

Ação de despejo. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Entrega das chaves no curso do processo. Provimento do recurso

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187173

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de despejo, declarando extinta a relação locatícia em razão da entrega das chaves pela locatária no curso do processo, mas condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, por ausência de notificação válida anterior ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da causalidade impõe à autora ou à ré o ônus das verbas sucumbenciais, diante da entrega das chaves do imóvel no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os elementos dos autos demonstram que a desocupação do imóvel foi objeto de tratativas extrajudiciais entre as partes, e que a locatária não procedeu espontaneamente à devolução do bem, compelindo a autora a ajuizar a demanda. 3.2. A própria ré reconheceu que a entrega das chaves ocorreu em razão do ajuizamento da ação, o que evidencia que a demanda foi necessária para a satisfação da pretensão da autora. 3.3. A restituição voluntária do imóvel durante a tramitação do processo, mais de dois meses após a citação, equivale, para fins de sucumbência, ao reconhecimento da procedência do pedido de desocupação. 3.4. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, impõe que os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa à instauração do processo, no caso, a locatária. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastada a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 10.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50112221520248210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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