Ação de restituição de valores. Casa pré-fabricada. Inadimplemento contratual. Responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Entrega parcial de materiais
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188014
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CASA PRÉ-FABRICADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. ENTREGA PARCIAL DE MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por duas empresas fornecedoras de materiais de construção contra sentença que as condenou solidariamente à restituição de valores pagos pelo autor em razão do inadimplemento contratual relativo à aquisição de casa pré-fabricada, com entrega apenas parcial dos materiais e não execução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de decadência, com base no art. 26, inc. II, do CDC; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva das apelantes, por serem meras fornecedoras de materiais de construção; (iii) no mérito, a responsabilidade solidária das apelantes pelo inadimplemento contratual e a suficiência do comprovante de entrega dos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decadência é rejeitada. O prazo decadencial do art. 26 do CDC aplica-se exclusivamente às pretensões fundadas em vícios do produto ou do serviço, e não ao inadimplemento contratual absoluto, que se submete a prazo prescricional.2. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A negociação ocorreu nas dependências das apelantes, os pagamentos foram processados diretamente por elas e o negócio se apresentou ao consumidor como solução única e indivisível, o que demonstra sua participação na cadeia de consumo.3. A responsabilidade solidária das apelantes decorre de sua integração fática na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, p.u., e 25, §1º, do CDC, independentemente da ausência de contrato formal de parceria com a construtora.4. O comprovante de entrega apresentado pelas apelantes não tem força probatória suficiente para demonstrar a entrega integral dos materiais, pois a assinatura é ilegível, sem identificação do recebedor, e os depoimentos confirmam apenas o recebimento parcial das mercadorias. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50004428520158210003, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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