JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12188019

Ação declaratória de descontos indevidos. Benefício previdenciário. Dano moral. Configuração. Descontos indevidos sobre verba alimentar

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188019

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência que determinou o cancelamento dos descontos indevidos em benefício previdenciário e a devolução em dobro dos valores cobrados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A apelante insurge-se contra o indeferimento do dano moral e postula a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar; (ii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem anuência do titular, reduzem injustificadamente verba de natureza alimentar e geram angústia, insegurança e aflição que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral.2. O dano moral é presumido (in re ipsa) na hipótese de retenção indevida de parcelas de benefício previdenciário, dispensando comprovação de prejuízo específico.3. O valor de R$ 10.000,00 é adequado à reparação do dano, considerando o porte econômico da parte ré e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento sem causa.4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação remuneram satisfatoriamente o trabalho realizado, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.08.2018; STJ, Súmula 54; TJRS, Apelação Cível n. 50023152420258210051, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 12-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50042288320248210016, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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