JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187374

Locação. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de omissão e contradição no acórdão embargado

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187374

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. O embargante alega omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao indeferir a desconsideração da personalidade jurídica, diante das declarações da sócia-inventariante prestadas em processo de inventário e dos demais documentos aportados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é vício intrínseco ao julgado, caracterizado por fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre estas e o dispositivo, o que não ocorre no caso.3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, concluindo que os requisitos do art. 50 do CC/2002 não foram preenchidos.4. Para fins de prequestionamento, os dispositivos legais suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, sendo desnecessária referência expressa a cada um deles. IV. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 374, inc. II, 389, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, inc. II e p.u., inc. II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.405.887/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.252.316/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.764.253/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022.(Apelação Cível, Nº 50025180320238210165, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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