Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Duplicatas mercantis protestadas por indicação. Caso fortuito e força maior
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187388
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS POR INDICAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. ENCARGOS MORATÓRIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MESMO PRESSUPOSTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada em execução de título extrajudicial lastreada em duplicatas mercantis protestadas por indicação. A executada alegou ausência de título executivo válido, caso fortuito e força maior decorrentes das enchentes de 2023 e 2024 no Rio Grande do Sul e, subsidiariamente, o afastamento das multas e juros moratórios incidentes sobre o período de calamidade pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a prova documental pré-constituída acostada aos autos é suficiente para demonstrar, de plano, o nexo causal entre as enchentes e o inadimplemento, viabilizando o conhecimento da tese de caso fortuito e força maior em exceção de pré-executividade; (ii) se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de afastamento dos encargos moratórios fundado nos arts. 393 e 396 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade é instrumento de cognição restrita e exige prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, o vício invocado, sem necessidade de instrução complementar.2. A notoriedade das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul não dispensa a comprovação do nexo causal direto e específico entre esses eventos e o inadimplemento das duplicatas executadas. Documentos de caráter geral — notícias jornalísticas, dados macroeconômicos e informações sobre o fechamento do Aeroporto Salgado Filho — descrevem o contexto regional adverso, mas não estabelecem o liame causal individualizado entre os eventos climáticos e o inadimplemento da agravante.3. A comprovação desse nexo causal envolve a análise da situação contábil e financeira da empresa e do fluxo de caixa no período, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.4. O pedido subsidiário de afastamento dos encargos moratórios não possui fundamento fático autônomo em relação ao pleito principal, pois os arts. 393 e 396 do CC condicionam o afastamento da mora à mesma comprovação do nexo causal entre o evento externo e o inadimplemento, pressuposto não demonstrado de plano. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52465697220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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