Ação indenizatória. Registro no sistema de informações de créditos do banco central (scr). Natureza regulatória e fiscalizatória. Ausência de ato ilícito
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187386
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor pleiteou indenização por danos morais e a exclusão de registro no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR), sob o argumento de que o apontamento equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se o registro no SCR equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, atraindo o regime do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ, e se a ausência de notificações mensais configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SCR possui finalidade pública, regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes: registra todas as operações de crédito ativas, independentemente de adimplência, e tem acesso restrito a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.2. O art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 exige apenas comunicação prévia única ao cliente sobre o registro no SCR, não impondo notificação individualizada a cada atualização mensal, pois os registros periódicos constituem desdobramento automático da relação creditícia.3. A cláusula contratual que autoriza expressamente o envio de dados ao SCR, firmada no ato da contratação, satisfaz o requisito de comunicação prévia e atende à exigência da Súmula 359 do STJ e do art. 43, § 2º, do CDC.4. O cumprimento de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central não pode ser qualificado como ato ilícito civil; sem ilicitude, não há suporte fático para a responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida.2. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, art. 6º, inc. VI e art. 43, § 2º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, inc. I; Resolução CMN 5.037/2022, arts. 2º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.259.143/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.06.2026; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 359; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022.(Apelação Cível, Nº 50053892520258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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