Ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial. Extinção sem resolução do mérito
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187351
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA ZAPSIGN. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, p.u., e 485, inc. I, do CPC, por considerar inválida a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sob o fundamento de ausência de certificação pela ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da procuração firmada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem certificação pela ICP-Brasil, como pressuposto processual de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CPC autoriza expressamente a assinatura digital da procuração na forma da lei, conforme o art. 105, § 1º, remetendo a disciplina à legislação extravagante.2. A MP nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, além da certificação ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto.3. A Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas, que não exigem certificado ICP-Brasil, desde que garantidas a autenticidade e a integridade do documento.4. A procuração juntada foi assinada por plataforma que registra múltiplos fatores de autenticação — número de telefone, endereço de IP, geolocalização e fotografia do signatário —, enquadrando-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada.5. A exigência de certificação ICP-Brasil como única forma válida de autenticação eletrônica configura formalismo excessivo, contrário ao princípio da instrumentalidade das formas e ao direito de acesso à justiça, especialmente quando a parte contrária não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura. IV. DISPOSITIVO: Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 105, § 1º, 485, inc. I, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.084.166, j. dez./2023; STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50025704520258210030, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 15.01.2026.(Apelação Cível, Nº 50057352920258210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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