Ação monitória. Cédula rural hipotecária. Embargos à monitória julgados improcedentes. Preliminar de vício de instrução da petição inicial rejeitada
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187593
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DE VÍCIO DE INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória ajuizada por instituição bancária para cobrança de valores oriundos de cédula rural hipotecária, constituindo título executivo judicial pelo valor atualizado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de vício de instrução da petição inicial por ausência de memória de cálculo discriminada; (ii) prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança; (iii) inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; (iv) abusividade dos encargos contratuais e descaracterização da mora; (v) cancelamento da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de vício de instrução é rejeitada, pois o banco instruiu a inicial com o contrato, o aditivo e demonstrativo de débito detalhado, suficientes para viabilizar o exercício do contraditório pelo devedor.2. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois a baixa definitiva do processo de execução anterior ocorreu em 11/08/2020, de modo que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002 somente se esgotaria em 11/08/2025, e a presente ação monitória foi ajuizada em 04/07/2025, ainda dentro do prazo legal.3. O CDC é inaplicável, pois os recursos foram destinados ao desenvolvimento de atividade produtiva agropecuária, sem destinação final de consumo, afastando a relação de consumo prevista no art. 2º do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.4. Não há abusividade nos encargos contratuais, pois o aditivo firmado em 09/04/2010 reduziu a multa para 2% sobre o saldo devedor, e o demonstrativo de débito confirma a aplicação de encargos em consonância com o pactuado; a descaracterização da mora exige demonstração concreta de abusividade nos encargos do período de normalidade, ônus que o apelante não cumpriu.5. O cancelamento da hipoteca é descabido, pois a prescrição não extingue o direito material, mas apenas a pretensão executiva, subsistindo a obrigação principal — agora exigível pelo título executivo judicial constituído — e, com ela, a garantia acessória. IV. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50011552220258210161, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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