JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187372

Cumprimento de sentença. Óbito da executada. Atos executivos praticados antes da regularização do polo passivo. Nulidade. Não configuração

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187372

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA EXECUTADA. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS ANTES DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO AOS SUCESSORES POSTERIORMENTE. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E AO EXCESSO DE PENHORA PREJUDICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade oposta pelos sucessores da executada falecida, reconhecendo que os atos executivos praticados após o óbito não produzem efeitos em relação à sucessão sem o prévio exercício do contraditório, mas rejeitando os pedidos de declaração de nulidade do termo de penhora, do registro e da avaliação judicial, bem como os pedidos de reconhecimento de prescrição intercorrente e de excesso de execução. A agravante sustenta a nulidade dos atos praticados após o óbito, a defasagem da avaliação, o excesso de penhora, a limitação da responsabilidade às forças da herança e a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade dos atos executivos praticados após o óbito da executada e antes da regularização do polo passivo; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) a impugnação ao cálculo do débito; (iv) impugnação da avaliação e excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O processo deveria ter sido suspenso com o óbito da executada, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, mas a informação do falecimento somente chegou ao conhecimento do juízo em 2024, quando a regularização do polo passivo foi determinada e os sucessores foram integrados ao processo.2. A nulidade dos atos executivos praticados após o óbito não é automática. Os princípios da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais (arts. 277 e 282 do CPC) impedem a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo irreversível, especialmente quando o contraditório ainda pode ser integralmente restabelecido antes dos atos expropriatórios.3. A impugnação à avaliação e o excesso de penhora ficam prejudicados neste momento, pois o contraditório sobre esses atos foi assegurado pela decisão recorrida e ainda não foi exercido.4. A impugnação ao cálculo do débito é inviável quanto às rubricas já decididas na impugnação ao cumprimento de sentença transitada em julgado, estando a matéria acobertada pela coisa julgada.5. A prescrição intercorrente não se configura, pois a exequente demonstrou diligência ao longo de todo o processo, sendo inviável imputar-lhe inércia pela dificuldade de localização dos herdeiros, especialmente porque o óbito somente foi informado ao juízo em 2024. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, inc. I, e 682, inc. II; CPC/2015, arts. 277, 282, 313, inc. I, 502, 503 e 921, § 4º; Lei n. 14.195/2021, art. 58, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJRS, IRDR n. 70076146703, Quarta Turma Cível – Sexto Grupo, Rel. Pedro Celso Dal Prá, j. 10.12.2019.  (Agravo de Instrumento, Nº 52676135020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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